ALTERAÇÃO DE ESCALA CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE: Orientações sobre a implementação da nova escala 5×2

O Congresso Nacional promulgou, na última sexta-feira (16), a PEC 221/2019 em Emenda Constitucional nº 141/2026, conhecida como PEC do Fim da Escala 6×1.

“A nova regra prevê um período de 60 dias para o início da transição. Ao fim desse prazo, a jornada semanal será reduzida para 42 horas, e os trabalhadores passarão a ter direito a dois dias de repouso remunerado por semana. Em 12 meses, a jornada será reduzida para 40 horas semanais.”

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Com a publicação no Diário Oficial, todas as empresas em território nacional, independente de setor ou ramo, deverão se adequar, em até 60 dias corridos, a redução inicial da carga horária máxima à 42 horas e, posteriormente a 12 meses, à 40 horas semanais de forma restrita.

Caso seja excedido o limite semanal, o funcionário passa a ter direito ao adicional de horas extras ou compensação por meio de banco de horas em períodos futuros.

Também é previsto a implementação de um segundo dia de descanso semanal remunerado obrigatório, podendo ser alocado em qualquer dia laboral, desde que seja respeitada a folga dominical a cada 2 semanas para mulheres ou a cada mês para homens.

1º EXEMPLO

Uma empresa exerce suas atividades de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 13h. Portanto, ela terá a necessidade de adicionar mais um dia de folga na semana e reduzir sua escala semanal em duas horas, no prazo máximo para regulamentação no dia 16 de Dezembro de 2026, 60 dias após a promulgação da emenda (1ª Etapa).

Posteriormente haverá a necessidade de diminuir em mais duas horas a carga horária semanal, tendo o prazo pra o cumprimento das exigências até o dia 16 de Dezembro de 2027 (2ª Etapa).

Neste exemplo, a opção da empresa foi que, durante a primeira etapa, o sábado deixasse de ser um dia de trabalho (passando a ser a segunda folga obrigatória) e que a jornada diária seria redistribuída da seguinte forma:

Segunda
08:30 – 12:00
13:00 – 18:00

Terça
08:30 – 12:00
13:00 – 18:00

Quarta
08:30 – 12:00
13:00 – 18:00

Quinta
08:30 – 12:00
13:00 – 18:00

Sexta
08:30 – 12:00
13:00 – 17:30

Sábado
Folga
Remunerada

Domingo
Folga
Remunerada

Portanto, a implementação da segunda fase permitiria uma transição mais tranquila, sendo necessário adequar apenas as duas horas correspondentes a esta etapa, que pode ser finalizada até o último mês de 2027, com as alterações abaixo conforme decisão da empresa:

Segunda
08:30 – 12:00
13:00 – 17:30

Terça
08:30 – 12:00
13:00 – 17:30

Quarta
08:30 – 12:00
13:00 – 17:30

Quinta
08:30 – 12:00
13:00 – 17:30

Sexta
08:30 – 12:00
13:00 – 17:30

Sábado
Folga
Remunerada

Domingo
Folga
Remunerada

2º EXEMPLO

Neste segundo caso, a empresa entende que seu funcionamento em mais dias é essencial, portanto, foi acordado junto aos funcionários a implementação de uma escala de serviço, garantindo que os direitos do trabalhador sejam respeitados em paralelo ao interesse da empresa.

Desta forma, ficou acordado que os funcionários passariam a ter duas folgas semanais em dias alternados, a fim de cobrir todos os turnos sem que seja necessário ultrapassar a carga horária máxima constitucional, respeitando o revezamento das escalas, de forma a manter a folga dominical mensal para homens ou quinzenal para mulheres, conforme artigo 386 da CLT.

Escala de FolgasGrupo AGrupo BGrupo C
Semana 1Sexta e SábadoSábado e DomingoDomingo e Segunda
Semana 2Sábado e DomingoDomingo e SegundaSexta e Sábado
Semana 3Domingo e SegundaSexta e SábadoSábado e Domingo

Quando houver previsão em CCT ou ACT (Sindicato), a empresa poderá acordar para que haja o comparecimento em mais dias na semana, desde que mantenha a folga compensatória no próprio mês a fim de manter a média mensal de dois dias de descanso semanal.

OBSERVAÇÕES

Anteriormente, para casos de faltas sem justificativa legal (como atestados médicos), era permitido abater um dia de DSR (Descanso Semanal Remunerado) na semana em que houvesse ausência. Com a entrada da nova regra, quando houver inassiduidade, serão descontados o total de três dias, relativos ao próprio dia da falta e os dois dias de descanso.

Outrora, também se faz necessário o maior planejamento de férias em caso de escalas com folgas espaçadas (dias não consecutivos), visto que a nova norma mantém a proibição do inicio do gozo de férias a menos de dois dias de feriados ou folgas.

CONCLUSÃO

A transição para a nova jornada de trabalho em conformidade com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 141/2026 exige das empresas soluções que conciliem a saúde operacional do negócio com o bem-estar e os direitos dos colaboradores.

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